12
homens e uma sentença é uma produção de Sidney Lumet (1957), a qual desenvolve
toda sua estória em apenas três cenas: tribunal, sala reservada para o júri
deliberar e o banheiro, mesmo assim, a impressão de monotonia é desfigurada por
conta do excelente enredo. De forma sucinta, pode-se definir que a trama do
filme está relacionada com a intriga entre doze jurados que devem decidir acerca
da condenação ou não de um jovem de 18 anos pelo assassinato do seu pai.
Logo
no início do filme o juiz relembra o importante papel dos jurados após ocorrer
os testemunhos (sabidamente suprimidos pelo autor, já que no desenvolver da
trama cada prova vai sendo analisada pelo júri), frisando o princípio in dubio pro reu, ou seja, se houver
dúvida quanto à condenação, deve-se optar pela inocência do réu. Após, cada um
dos 12 se dirigiu à sala reservada para deliberar sobre o caso. Como o filme é de
autoria americana, o corpo do júri é composto por 12 homens (diferente do
Brasil que são apenas sete), os quais devem discutir e decidir de forma unânime
(o CPP brasileiro obsta a comunicação entre os jurados e não exige decisão por
unanimidade, prevalece a maioria) sob pena de anulação do próprio júri. No
começo, 11 optam pela condenação e apenas um considera o réu inocente, pois as
provas não o deixaram convicto quanto a sua culpa. Ao longo do filme, os outros
jurados tentam convence-lo para mudar o voto, porém conforme os argumentos eram
apresentados, embasados nas provas da acusação, o homem com dúvidas ia tecendo
contraprovas que foram paulatinamente retirando o fator certeza de cada um dos
outros jurados. Até que, ao final da estória, todos estão incertos quanto à
veracidade dos testemunhos e das demais provas, o que resulta na decisão
unânime da não culpabilidade do réu.
O
filme, de forma inteligente, retrata uma situação complicada acerca do direito
e da sociedade humana, já presente naquela época e ainda tenaz no cotidiano. O
ser humano é preconceituoso por natureza e isso é tão difícil de extirpar do
intelecto que se torna praticamente impossível julgar alguém desprovido de
qualquer fator sentimental. Fora isso, a raça humana, como todo ser vivo, está
umbilicalmente ligada ao desejo de sobreviver, e para isso é capaz de qualquer
coisa para garantir a própria vida, isso dificulta o sentimento de clemência
com os iguais quando há a possibilidade de um possível transgressor voltar às
ruas e delinquir novamente, sendo que qualquer um possa ser o próximo alvo. O
grande conflito é que o humano julga como se Deus fosse, pensando que jamais
estará sentado no banco dos réus. Entretanto, todos estão sujeitos a erros e
esse deslize pode lhe custar a vida em virtude de um mau julgamento. Contudo,
decisões equivocadas não se originam apenas por culpa exclusiva do júri. Existe
também a figura do advogado que por qualquer motivo não cumpre com eficiência o
papel de contrapor as provas contrárias ao interesse do réu. Desse modo, a
convicção dos jurados fica envenenada pela distorção provocada por
incompetência do defensor em contrariar provas ou em levantar dúvidas acerca
delas. Logo, dizer que um mau advogado pode condenar um inocente não é
hipocrisia em enaltecer a atuação de bons profissionais, mas sim de perigo
concreto de injustiça que deve ser combatido com a anulação do processo por
ferir frontalmente o princípio do contraditório e da plenitude da defesa.
Dessa
forma, refuto o sistema constitucional do tribunal do júri brasileiro que
preserva traços de despotismo e não satisfaz o princípio constitucional da
plenitude da defesa. Como no Brasil a regra é a incomunicabilidade do júri e o
sigilo dos votos, as sentenças poderão estar contaminadas por advogados
incompetentes e por sentimentos doentios dos quais me referi acima. Transpondo
a realidade brasileira para dentro do filme, percebe-se que o desfecho da
estória seria diferente, com a votação secreta de 11 a 1 o réu seria
sentenciado à pena de morte, sem ter chances de um julgamento digno. E pior, e
se ele fosse realmente inocente?
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