domingo, 27 de maio de 2012

Consumação x Tentativa


INTRODUÇÃO

Não há como não correlacionar a consumação quando se analisa a forma tentada do delito. Dessa forma, é de extrema importância conhecer o conceito das duas espécies e compreender o iter criminis, ou seja, fases do crime, para identificar o momento em que o agente deixa de estar numa situação de impunibilidade por seus atos até então praticados e o instante em que suas ações começam a ter relevância para o direito penal. Quando se pode estabelecer com precisão o momento em que o agente iniciou os atos executórios e se logrou ou não êxito na execução, a norma penal, juntamente com as teorias utilizadas para esse fim, permite definir se o agente deverá ser punido pelo crime na modalidade consumada ou se haverá a redução de um a dois terços da pena definida pelo tipo penal incriminador, no caso da modalidade tentada.
Destarte, a realização dessa análise é relevante para a compreensão dos conceitos e das teorias adotadas de forma majoritária que colaboram para o correto enquadramento da modalidade punitiva.

1. CONSUMAÇÃO

Determinar o momento consumativo do delito é de extrema significância para a aplicação do direito penal e processual penal, pode-se citar dois aspectos fundamentais: a partir do momento em que o crime está consumado começa a contar o prazo prescricional; define a competência territorial para o julgamento da infração. 
Diz-se que o crime está consumado quando o tipo penal for integralmente realizado, em outras palavras, quando o tipo concreto se encaixa perfeitamente no tipo abstrato.  De forma similar, Prado descreve que a consumação ocorre com o perfazimento do tipo de injusto objetivo, ou seja, no momento em que o agente pratica toda a ação ou omissão descrita no tipo penal, causando, inclusive, o resultado, se o crime for material.  Para Aníbal Bruno, consumação é a última fase da atuação criminosa. É o instante em que o infrator realiza em todos os termos o tipo legal da figura delituosa, nesse instante, o bem jurídico penalmente protegido sofre a lesão efetiva ou a ameaça que se exprime no núcleo do tipo.  Não se confunde a consumação com o exaurimento, já que nesse, após a consumação, outros resultados lesivos ocorrem, como o delito de extorsão, tipificado no art. 158, CP, o qual se consuma com o simples constrangimento – consumação formal –, a indevida vantagem econômica é mero exaurimento, relevante apenas para a dosagem da pena.
De acordo com a classificação do crime, a consumação ocorrerá de diferentes formas:
Nos crimes materiais, a consumação se perfaz com o evento ou resultado descrito no tipo penal. O homicídio está consumado com a morte da vítima.
Nos crimes culposos, só pode haver a consumação com o devido resultado naturalístico. Se o evento não se realizar e houver a inobservância do dever de cuidado do agente, não há crime.
Nos crimes formais ou de consumação antecipada, o agir é suficiente para a consumação do delito já que o resultado, por mais que conste no tipo penal, é mero exaurimento. De acordo com Damásio, “o legislador antecipa a consumação à sua produção”. 
Nos crimes de mera conduta, embora alguns considerem sinônimos de crime formal, há uma tênue diferença, nesse tipo delituoso, o legislador apenas se preocupou com o comportamento do agente, negligenciando o resultado. Exemplos dessa classificação são os delitos de desobediência e invasão de domicílio. Apesar dessa diferença, o momento consumativo, tanto dos crimes formais, quanto dos de mera conduta ocorre quando o agente realiza o verbo nuclear do tipo. 
Nos crimes habituais, só ocorre a consumação com a reiteração de condutas, caracterizando habitualidade, se os atos forem praticados isoladamente são indiferentes penais para o Direito.
Nos crimes permanentes, a consumação se prolonga no tempo, desde o início do intento delituoso até o cessar da atividade criminosa. Na extorsão mediante sequestro, desde o instante em que a vítima tem sua liberdade restringida, inicia-se a consumação, a qual só termina com a efetiva devolução do direito de ir e vir ao constrangido.
Nos crimes omissivos puros ou próprios, o delito se consuma no momento em que o agente deveria agir e não o fez.
Nos delitos omissivos impuros, ou impróprios, ou comissivos por omissão, a consumação só ocorre com a ocorrência do resultado lesivo e não com a simples inatividade do garantidor.  
Nos crimes qualificados pelo resultado, a consumação ocorre quando estiver concretizado o resultado acrescido ao tipo fundamental. Se este não houver, a consumação é definida pelo tipo doloso antecedente.  

1.1 ELEMENTOS DO TIPO PENAL INCRIMINADOR

Conforme Nucci, o tipo incriminador forma-se com os seguintes elementos: 1) objetivos – são todos que não dizem respeito à vontade do agente, embora intimamente ligados a essa. O elemento objetivo se subdivide-se em: descritivos – componentes do tipo capazes de serem reconhecidos pela percepção sensorial humana –, pode-se citar como exemplo o crime de homicídio, art. 121, CP, “matar alguém”, que não exige nenhuma interpretação ou valoração, mas apenas a constatação; normativos – são os componentes desvendáveis pela valoração, capitáveis pela verificação espiritual (sentimentos e opiniões) –, obviamente são os elementos de difícil elucidação e consenso perante à sociedade, o autor cita o exemplo do crime de ato obsceno, art. 233, CP, já que este não produz nenhum efeito de fácil constatação, podendo apenas ser aferido pela análise valorativa. Desta forma, pode-se dizer que o elemento normativo é mais do que apenas a descrição de algo, deve-se observar o costume adequado para as condições de lugar e tempo, ou seja, de acordo com a época, pode-se aumentar ou diminuir a linha da definição de ato obsceno; 2) subjetivos – são os elementos relacionados à manifestação da vontade do agente. Esses são conhecidos como elementos subjetivos do tipo específicos, já que há crimes que prescindem desse especial fim de agir, como é o caso do delito de homicídio, o legislador quando o previu não estabeleceu qualquer finalidade especial para a consumação. Por outro lado, há crimes que necessitam desse elemento sob pena de haver atipicidade da conduta, como é o caso do crime de prevaricação, art. 319, CP, esse crime só se consuma no momento que o funcionário público deixa de praticar ou retarda ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, se não houver a parte em itálico, o delegado que deixa de instaurar inquérito policial requisitado por juiz não responde por prevaricação por não estar presente o elemento subjetivo do tipo. Agora, pode-se dividir o elemento subjetivo do tipo específico em dois, quais sejam: quando possuem a finalidade específica expressa, chamados de delito de intenção ou de resultado cortado; quando a finalidade é implícita, denominados de delitos de tendência. 

1.2 CONCEITO DE TIPICIDADE

Tipicidade segundo Miguel Reale Júnior é a adequação entre o paradigma real, fato, ao paradigma legal, tipo penal.  Nucci doutrina que a tipicidade é o fenômeno representado pela confluência dos tipos concretos (fato do mundo real) com os abstratos (fato do mundo abstrato). Há ainda a tipicidade por extensão, fenômeno que descreve a aplicação conjunta do tipo penal incriminador com uma norma de extensão. É o que se pode observar no crime tentado, já que não há na parte especial do código penal a definição de tentativa. De forma exemplificativa, para que haja a punição para o crime de roubo tentado, deve-se utilizar o art. 157 que traz o tipo incriminador e interpretá-lo juntamente com o art. 14, II que traz a norma de extensão da tentativa.

1.3 O ITER CRIMINIS

Para verificar o momento da consumação e determinar se houve tentativa, ou seja, a partir de que instante cabe a intervenção penal, torna-se imprescindível a compreensão do conjunto de fases pelas quais se passa o delito, denominado iter criminis, cujas fases são: cogitação, preparação, execução e consumação, de forma análoga, pode-se comparar o iter criminis com a vida do delito, nesse sentido Ferrando Mantovani afirma que o delito, como ato humano, nasce, vive e morre .
O iter criminis se divide em duas fases, interna e externa. A interna é o momento subjetivo do crime e por isso não é punível, já que ninguém pode ser punido por seus pensamentos – cogitationis poenam nemo patitur – e subdivide-se em: cogitação, momento em que o agente tem a ideia de praticar o delito; deliberação, momento em que o agente analisa os prós e contras da atividade idealizada; resolução, instante em que o agente decide praticar a infração. A fase externa por sua vez compreende a fase de exteriorização dos planos arquitetados no âmbito subjetivo por meio de atos. Essa fase subdivide-se em: manifestação, momento em que o agente declara o seu intento resolutivo a alguém. Em regra, esse estágio não é punido, exceto quando se torna figura típica autônoma, como ocorre no delito de ameaça, art. 147, CP; preparação, é o instante em que o agente, através de atos, começa a materializar a perseguição ao alvo idealizado, criando uma ponte entre a fase interna e a execução. A preparação, em regra, não é punida, exceto se caracterizar delito autônomo; execução, é o momento em que o agente realiza o verbo descrito do núcleo do tipo penal incriminador, demonstrando de forma inequívoca o objetivo almejado ou atos que sejam anteriores a esses, desde que se tenha certeza do plano concreto do autor; consumação, fim da realização do crime, momento em que se reúnem todos os elementos do tipo penal. 
Existe uma linha tênue que separa os atos preparatórios dos atos executórios, com essa distinção se estabelece o momento em que a conduta começa a ser punida e se o desígnio não for conseguido surge a forma tentada do delito. A doutrina estabelece, sem unanimidade, algumas teorias que definem o momento do início dos atos executórios. De forma genérica, pode-se dizer que há duas teorias: subjetiva – para ela, é indiferente o momento em que os atos deixam de ser preparatórios e passam para a execução propriamente dita, já que a vontade criminosa é suficiente para punir tanto na preparação quanto na execução –; objetiva – para essa teoria, o início da execução compreende os atos que principiem a concretização do tipo penal. O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva, em virtude que essa teoria estabelece maior segurança para o agente, que não será punido simplesmente pela sua vontade, elemento volitivo, salvo quando exteriorizar atos capazes de provocar o evento típico, causando um perigo real ao bem jurídico penalmente protegido. Porém, a doutrina subdivide a teoria objetiva e Nucci dispõe as predominantes no seu livro, quais são: teoria objetivo-formal, para essa teoria atos executórios são aqueles que fazem parte do verbo núcleo do tipo. No mesmo contexto dessa teoria, frisa-se a teoria da hostilidade ao bem jurídico, a qual estabelece que atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, retirando-o do “estado de paz”, ou seja, atos executórios são apenas os destinados de forma idônea e unívoca para atingir o resultado típico. Essa teoria é adotada por Mayer, Hungria, Frederico Marques e Paulo José da Costa Júnior; teoria objetivo-material, preceitua que atos executórios também podem ser os imediatamente anteriores ao início da ação típica, valendo-se o juiz do critério do terceiro observador, para ter certeza da punição. Essa é a teoria adotada no Código Penal português; teoria objetivo-individual, considera atos executórios não apenas os que iniciem a ação típica, atacando o bem jurídico, mas também os que foram praticados imediatamente antes, desde que se tenha prova do plano concreto do autor. Essa é a teoria defendida por Welzel e Zaffaroni.  A teoria que predominava no Brasil era a objetivo-formal, abrangendo a da hostilidade ao bem jurídico, por ser mais segura para a averiguação da tentativa. Contudo, na prática, as duas últimas teorias vêm sendo adotadas pelos tribunais, especialmente pelo aumento da criminalidade, o que permitiu melhorar a análise dos casos concretos, garantindo a punição de quem está em vias de atacar o bem jurídico, sendo desnecessário aguardar o início da lesão, desde que se tenha provas disso.  

2. TENTATIVA

Diz-se que o crime é tentado quando o agente inicia a execução do delito, mas por circunstâncias alheias à sua vontade não consegue consumar o crime – art. 14, II, CP. Dessa forma, pode-se dizer que tentativa é a realização incompleta da figura típica, que não é punida como crime autônomo , ou, segundo Aníbal Bruno, “é a tipicidade não concluída”.  De acordo com as explanações já tecidas acima, o código penal adotou a fórmula de extensão para poder punir os delitos na sua modalidade tentada, ou seja, conforme preceitua Zaffaroni e Pierangeli a natureza jurídica da tentativa é uma ampliação da tipicidade penal, utilizando uma fórmula geral ampliatória dos tipos dolosos, para poder punir a parte da conduta imediatamente anterior à consumação.   De outra forma, Jesus defende que a natureza jurídica da tentativa constituiu um dos casos de adequação típica de subordinação mediata, qual seja, ampliação temporal da figura típica. Sem a norma de extensão a tentativa de qualquer crime seria atípico penal por força do princípio da reserva legal. 

2.1 ELEMENTOS DA TENTATIVA

Como a tentativa é a definição do crime inacabado, deve possuir todas as fases deste, exceto a consumação.
Para que esteja configurada a figura da tentativa é imprescindível a constituição dos seguintes elementos: início da execução; não execução por circunstâncias independentes da vontade do agente – esse elemento se subdivide em: pela própria vontade do agente, que poderá caracterizar desistência voluntária ou arrependimento eficaz; e por circunstâncias alheias a sua vontade, essa é a caracterizadora da tentativa –; dolo em relação ao crime total – como não existe a figura do dolo de tentativa, o agente deve agir objetivando consumar o delito tipificado, chamado de perfeito ou acabado. Quem consuma um crime atua com o mesmo dolo de quem tenta consumá-lo. 

2.2 ESPÉCIES OU FORMAS DE TENTATIVAS

A partir do início dos atos executórios, de acordo com o instante em que a atividade criminosa cessa, haverá uma forma específica de tentativa, cuja nomenclatura doutrinária é irrelevante para o tópico abordado nesse trabalho, sendo útil apenas para a dosimetria da pena e para a distinção de desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Se a execução cessar durante o curso da conduta criminosa, trata-se da espécie denominada tentativa imperfeita, também chamada de tentativa propriamente dita, ou seja, quando o agente, por circunstâncias alheias, não consegue praticar todos os atos que dispõe para a consumação. Nessa modalidade, o autor não exaure toda a sua potencialidade lesiva.
A outra forma ocorre quando o agente realiza todos os atos possíveis para a consumação, mas mesmo exaurindo toda a sua potencialidade lesiva não o consuma. Essa modalidade é chamada de tentativa perfeita ou crime falho. Nesse caso, toda a fase executória se perfaz, porém, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não chega à fase da consumação. 

2.3 INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM A TENTATIVA

Em decorrência da falta de algum elemento da tentativa, as seguintes infrações não podem ser punidas na forma culposa: crimes culposos; crimes preterdolosos; contravenções, embora seja teoricamente possível, a tentativa é afastada por expressa previsão do art. 4º, LCP; crimes omissivos puros ou próprios, já que a própria inação é o bastante para configurar a consumação, por outro lado, os crimes omissivos impuros ou impróprios admitem a figura tentada; crimes unissubsistentes, sejam materiais, formais ou de mera conduta, os quais se realizam por um único ato, como é o caso da difamação, art. 139, CP; crimes que a lei só pune quando ocorre o resultado, como a participação em homicídio, art. 122, CP; crimes habituais, não há que se falar em tentativa, pois como há a exigência da reiteração de condutas, ou o crime não se consumou por falta de habitualidade ou está consumado pela reiteração – Mirabete, porém, observa que haveria a possibilidade da tentativa nos crimes habituais se ficasse provado a intenção da reiteração quando fosse surpreendido na execução da primeira conduta; crimes de atentado, pois é inadmissível a tentativa da tentativa.  

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O código penal brasileiro, fica restrito a punir somente os crimes consumados descritos no tipo penal incriminador, sob pena de ferir frontalmente o princípio da taxatividade. Como seria impossível prever todas as hipóteses tentadas dos crimes, o legislador adotou uma norma de extensão temporal que permite punir o infrator mesmo que sua conduta não se enquadre perfeitamente na descrição típica da conduta, caracterizando dessa forma a figura do delito tentado. 
Agora, para saber a partir de que momento a conduta começa a ameaçar ou lesar o bem jurídico protegido pela norma deve-se utilizar teorias doutrinárias, dando destaque à objetivo-individual e à objetivo-formal.
A crescente adoção da teoria objetivo-individual pelos tribunais brasileiros é benéfica no sentido de proteger os bens juridicamente tutelados, visando, da mesma forma, extirpar aberrações doutrinárias que habilitavam a configuração de atipicidade pelo fato do indivíduo não ter realizado a conduta descrita no núcleo do tipo. Quando o direito penal brasileiro usava, de forma majoritária, a teoria objetivo-formal, a vítima deveria esperar o agressor desferir o primeiro tiro, para poder contra-atacar, valendo-se da legítima defesa, excludente de antijuridicidade; da mesma forma, se o agente invadisse uma fábrica para subtrair bens móveis, caso fosse surpreendido por um vigia noturno e não tivesse sequer tocado na res furtiva, o fato novamente estaria enquadrado na atipicidade da conduta, afastando inclusive a figura da tentativa.
Contudo, ao se utilizar a teoria objetivo-individual, que admite a tutela penal aos atos praticados antes da execução do núcleo verbal do tipo, deve-se tomar a devida cautela para observar o plano unívoco do agente sob pena de atribuir injustamente um fato delituoso a uma interpretação equivocada dos atos até então praticados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2007.

JESUS, Damásio de. Direito penal, volume 1: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, Arts. 1º a 120 do CP. São Paulo: Atlas, 2003.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado – 11. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal – 6. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal, volume 1: parte geral - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

terça-feira, 22 de maio de 2012

Competência x Jurisdição


Nesse post defino de forma enfática as diferenças entre Jurisdição e competência.

1. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei no 2.484 de 07 de Dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL. Decreto-Lei no 3.689 de 03 de Outubro de 1941. Código Processo Penal. Brasília, DF: Senado Federal.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

2. JURISDIÇÃO

            Jurisdição, segundo Guilherme de Souza Nucci, é o poder que o Estado detém, constitucionalmente assegurado, para aplicar a lei a fim de resolver conflitos. Em regra, tal poder-dever é conferido ao Poder Judiciário, mas a Constituição Federal, no seu art. 52, I e II, prevê uma hipótese excepcional a qual confere os poderes jurisdicionais ao Senado Federal para julgar crimes de responsabilidade em que envolvam o Presidente da República, o Vice-Presidente, o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União, os membros do Ministério Público e quando conexos a esses crimes praticados pelo Presidente da República ou o Vice, os Ministros de Estados e os Comandantes.
            Em suma, a todo juiz é conferido o poder jurisdicional para que ele, sob a forma do Estado, aplique a lei e decida sobre os litígios sociais de forma peremptória. Tal prerrogativa visa a coibir a manifestação da “justiça de Talião” – época em que indivíduos lesados detinham o direito de causar o dano de forma reflexa ao agressor. Dessa forma, somente o Estado tem o poder jurisdicional, artifício que impede excessos e gera maior segurança social.

3. COMPETÊNCIA

            Se jurisdição é o poder de dizer a lei, competência é a delimitação desse poder. Essa limitação é estabelecida através de normas constitucionais ou legais. Hélio Tornaghi define competência como uma permissão legal para exercer uma fração do poder jurisdicional[1]. A competência correlaciona-se umbilicalmente com o princípio do juiz natural, bem como com a vedação do tribunal ou juízo de exceção, já que cada indivíduo possui o direito de ser julgado por um juiz imparcial e previamente estipulado.
            Quanto à competência, pode-se dividi-la em absoluta e relativa. A primeira não admite prorrogação, o que significa dizer: o processo deve ser remetido ao juiz natural, sob pena de nulidade absoluta. Já a relativa admite a prorrogação, ou seja, se a incompetência do foro não for invocada a tempo, considera-se competente o juízo que conduz o processo, nesse caso, não se admite qualquer tentativa de nulidade posterior. O Código de Processo Penal estabelece critérios para a delimitação do poder jurisdicional, os quais se dividem dentro do conceito Material – estruturado em razão da qualidade do que vai ser julgado: “ratione materiae” (em razão da matéria), “ratione loci” (em razão do lugar) e “ratione personae” (em razão da pessoa). Pode-se dizer que há uma sucessão de critérios para o estabelecimento da competência, a qual deve pautar-se na retaliação processual-penal ao agressor no local onde se desenvolveu a prática delituosa, desse feito, o Estado se mostra presente à população local, reavivando os valores positivos do Direito. Visto isso, o critério adotado como regra é o do lugar da infração penal, admitindo exceções quando o crime for praticado por pessoa detentora de privilégios especiais em função do cargo, neste caso o critério “ratione personae” se sobrepõe aos demais para que o foro privilegiado da pessoa seja o competente para o julgamento, ou quando houver matéria especial a ser julgada, hipótese em que será definida a competência em razão da natureza da infração penal.

3.1 REGRA GERAL: LUGAR DO CRIME COMO FORO COMPETENTE

            Nucci doutrina que o CPP adotou a teoria do resultado, ou seja, a regra para definir a competência é o lugar em que se consumou a infração, ou quando se trata de tentativa, o foro competente será o local onde ocorreu o último ato executório – art. 70, CPP. Como se trata de competência territorial, ela é relativa, ou seja, cabe prorrogação se não arguida a tempo. Essa é a teoria regra, agora, adota-se a teoria da ubiquidade ou mista quando se trata de crime à distância – hipótese de infração que teve origem em país estrangeiro e consumação em terras brasileiras ou vice-versa –, nesse caso, o foro competente é tanto o local do resultado como o lugar da ação – art. 70, §§1º e 2º, CPP.
            Contrariando a regra, a jurisprudência abre uma ressalva quanto ao homicídio plurilocal – ação ou omissão ocorre em local diverso do resultado morte –, visando obedecer ao princípio da busca da verdade real, torna-se mais eficaz a colheita de provas no local da conduta, dessa forma, o agente será processado não no local do resultado, mas sim no local em que praticou a ação ou omissão.
            Há também tratamento diferencial aos delitos qualificados pelo resultado, os quais terão o foro competente do local onde ocorreu o resultado qualificador. Entretanto, a jurisprudência, visando facilitar a colheita de provas, se posiciona a favor do deslocamento do foro competente para o local onde ocorreu a conduta criminosa.
            Um ponto controverso na doutrina é a definição da competência aos crimes de menor potencial ofensivo, já que o art. 63 da Lei 9099/95 – Lei dos Juizados Especiais – define que a competência será fixada pelo local em que for praticada a infração penal. Alguns autores entendem que o termo “praticada” se refere à ação ou omissão, dessa forma, acreditam que o foro competente é o do local da conduta. Outros creem que o termo quer dizer “consumada”, destarte o foro competente seria o estipulado pelo art. 70 do CPP. Entretanto, Nucci se posiciona no sentido da teoria da ubiquidade. Para ele, a expressão “praticar” quer dizer tanto “levar a efeito”, executar, ou “realizar”, consumação. Caso houver conflito, esse se resolve pela prevenção, ou seja, será competente o primeiro juiz que tomar ciência do feito.

3.1.1 FORO SUPLETIVO: DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

Há casos, em que se desconhece o local da infração, nesse contexto, o juízo competente será o do domicílio ou residência do réu, conforme art. 72, CPP. Porém, se o réu tiver mais de uma residência ou caso não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro a competência firmar-se-á pela prevenção. Essa hipótese de foro subsidiário pode ser invocada pelo querelante no caso de exclusiva ação privada, conforme art. 73, CPP.


3.2 QUANDO A MATÉRIA DEFINE A COMPETÊNCIA

            Dependendo da natureza da infração, a lei pode afastar a regra geral “racione loci” para considerar competente o juízo que trata sobre a matéria envolvida. Por meio desse critério, se a matéria for atinente à justiça comum, distinguir-se-á Justiça Federal da Estadual. A competência da Justiça Federal, definida nas hipóteses dos arts. 108 e 109, CF, prepondera sobre a Estadual que é residual. Se a matéria envolver crime militar a justiça competente será a Justiça Militar, a qual se subdivide em Estadual, competente para julgar bombeiros e policiais militares envolvidos em crimes militares, e Federal, competente para julgar os integrantes das forças armadas envolvidos em crimes militares. Destaca-se que essa justiça julga apenas os crimes militares, o que significa dizer que em nenhuma hipótese eventual crime conexo com crime militar será julgado pela Justiça Castrense. Vale ressaltar também que nenhum instituto dos Juizados Especiais serão aplicados na esfera militar. Ocorrendo crimes eleitorais, a competência será da Justiça Eleitoral, a qual julga os crimes definidos no Código Eleitoral e demais crimes conexos com os crimes eleitorais, ressalvado a hipótese das infrações dolosas contra a vida em conexão ou contingência com crimes eleitorais, que se entende majoritariamente, que cada juízo continua com a sua competência, o eleitoral com os crimes eleitorais e o tribunal do júri com os dolosos contra a vida.
            Há também duas hipóteses constitucionais que definem a competência em razão da matéria, quais sejam: os crimes dolosos contra a vida que serão julgados pelo Tribunal do Júri, podendo também julgar os crimes conexos com aqueles, art. 5º, XXXVIII, CF; e os crimes de menor potencial ofensivo – crimes com pena máxima não superior a 2 anos e as contravenções penais – serão julgados pelos Juizados Especiais, conforme preceitua o art. 98, I, CF.

3.3 COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PRERROGATIVA DE FORO

            Essa regra se sobrepõe às demais quando o réu cometeu a infração investido de função especial, seu cargo desloca a competência para o foro legalmente previsto para julgar essa autoridade.
            Nucci repudia essa forma de privilégio processual. Segundo ele, esse critério fere frontalmente o princípio da isonomia. De forma contrária, Tourinho Filho se posiciona a favor desse privilégio. Para ele, essa regra é uma forma de evitar a subversão hierárquica e proteger as autoridades contra eventuais pressões que os supostos responsáveis pudessem exercer sobre os órgãos jurisdicionais inferiores[2]. Porém, Nucci, rebatendo o entendimento de supracitado, garante que inexiste a subversão da hierarquia, já que quando o juiz profere seu julgamento amparado em lei, ele não está submetido a nenhuma autoridade superior. Quanto à pressão imposta pela mídia ou de pela política, afirma que o juiz de 2º grau está tão exposto quanto o de 1º grau, e caso ocorra essa influência, o juiz poderia denunciar o caso, responsabilizando os responsáveis. Agora, caso houvesse alguma decisão viciada, existe recurso para sanar qualquer injustiça. Visto isso, ele finaliza defendendo a supressão desse privilégio em reformas processuais futuras.
            A “ratione personae” garante que enquanto a autoridade detenha prerrogativa de função, mesmo que o crime seja cometido antes de ocupar o cargo que garante o privilégio, apenas poderá ser julgada nas Cortes especificadas na Constituição e na lei.

3.4 A DISTRIBUIÇÃO COMO ALTERNATIVA À COMPETÊNCIA CUMULATIVA

            Se houver mais que um juiz competente para o processo na mesma circunscrição judiciária, adotar-se-á o art. 75 do CPP, o qual versa sobre a regra da distribuição. O procedimento ocorre por meio de um processo seletivo casual, que define pela sorte o magistrado competente. Isso, colabora para que não seja preservado o princípio do juiz natural, já que o processo não terá destinação certa e premeditada.
            O parágrafo único do art. 75 do CPP dispõe sobre a exceção à distribuição. Caso o juiz interferir antes da denúncia ou da queixa, estabelecendo qualquer diligência, esse será o juiz competente para o futuro julgamento, ou seja, adota-se o critério da prevenção.
            Nucci explica que se houver falha durante a distribuição de processos ou a determinado juiz for destinado processo complexo, corrige-se encaminhando os futuros processos para outros juízes na mesma comarca, desta forma, haverá tempo para que o juiz prejudicado se recomponha e não haverá ossificação do judiciário.

3.5 CONEXÃO E CONTINÊNCIA

            Esses institutos visam, em regra, à alteração da competência e não sua fixação inicial. Ocorrerá essa alteração quando existirem indícios de que a alteração de foro poderá beneficiar a colheita de provas, fomentar a economia processual e prevenir decisões contrárias sobre a mesma matéria.
            Nucci destaca que eventualmente a conexão ou a contingência poderão fixar o juízo competente inicial, desde que se conheça a ligação processual e o anterior já havia sido distribuído, hipótese que ao se distribuir os próximos processos, pode-se requerer ao juiz que determine a remessa para a mesma vara.
            A conexão é a hipótese de interligação entre dois ou mais delitos que serão julgados no mesmo processo. Divide-se nas seguintes modalidades: Conexão Intersubjetiva – Quando ocorre dois ou mais crimes praticados por duas ou mais pessoas (pluralidade de agentes e de crimes), seja por simultaneidade, quer dizer, ocorrem nas mesmas circunstâncias de tempo e de espaço, seja mediante concurso ou seja por reciprocidade, agiram uns contra os outros –; Conexão Lógica ou Teleológica ou Finalista – é a conexão do lucro, seja ele patrimonial ou processual, emerge essa modalidade quando o crime é praticado para levar vantagem, para ocultar ou para criar impunidade em razão de outro delito –; Conexão Instrumental ou Probatória – caso em que a prova da existência de um delito é fundamental para se demonstrar a ocorrência de outro crime, pode-se citar o caso da receptação, crime que pressupõe a existência de outro, seja ele contrabando, furto, roubo.
            Já a continência se diferencia da conexão pelo fator da unicidade, seja porque um único crime foi praticado por duas ou mais pessoas ou porque uma só conduta provocou dois ou mais resultados lesivos. Há duas modalidades de continência: por cumulação subjetiva – existe um só crime que é praticado por duas ou mais pessoas –; por cumulação objetiva – uma única conduta provoca dois ou mais delitos, essa hipótese sempre vai existir na ocorrência de concurso formal de crimes.

[1] NUCCI, p. 226.
[2] NUCCI, 240.

ABORDAGEM E INTERPRETAÇÃO PENAL SOBRE O FILME 12 HOMENS E UMA SENTENÇA


12 homens e uma sentença é uma produção de Sidney Lumet (1957), a qual desenvolve toda sua estória em apenas três cenas: tribunal, sala reservada para o júri deliberar e o banheiro, mesmo assim, a impressão de monotonia é desfigurada por conta do excelente enredo. De forma sucinta, pode-se definir que a trama do filme está relacionada com a intriga entre doze jurados que devem decidir acerca da condenação ou não de um jovem de 18 anos pelo assassinato do seu pai.
Logo no início do filme o juiz relembra o importante papel dos jurados após ocorrer os testemunhos (sabidamente suprimidos pelo autor, já que no desenvolver da trama cada prova vai sendo analisada pelo júri), frisando o princípio in dubio pro reu, ou seja, se houver dúvida quanto à condenação, deve-se optar pela inocência do réu. Após, cada um dos 12 se dirigiu à sala reservada para deliberar sobre o caso. Como o filme é de autoria americana, o corpo do júri é composto por 12 homens (diferente do Brasil que são apenas sete), os quais devem discutir e decidir de forma unânime (o CPP brasileiro obsta a comunicação entre os jurados e não exige decisão por unanimidade, prevalece a maioria) sob pena de anulação do próprio júri. No começo, 11 optam pela condenação e apenas um considera o réu inocente, pois as provas não o deixaram convicto quanto a sua culpa. Ao longo do filme, os outros jurados tentam convence-lo para mudar o voto, porém conforme os argumentos eram apresentados, embasados nas provas da acusação, o homem com dúvidas ia tecendo contraprovas que foram paulatinamente retirando o fator certeza de cada um dos outros jurados. Até que, ao final da estória, todos estão incertos quanto à veracidade dos testemunhos e das demais provas, o que resulta na decisão unânime da não culpabilidade do réu.
O filme, de forma inteligente, retrata uma situação complicada acerca do direito e da sociedade humana, já presente naquela época e ainda tenaz no cotidiano. O ser humano é preconceituoso por natureza e isso é tão difícil de extirpar do intelecto que se torna praticamente impossível julgar alguém desprovido de qualquer fator sentimental. Fora isso, a raça humana, como todo ser vivo, está umbilicalmente ligada ao desejo de sobreviver, e para isso é capaz de qualquer coisa para garantir a própria vida, isso dificulta o sentimento de clemência com os iguais quando há a possibilidade de um possível transgressor voltar às ruas e delinquir novamente, sendo que qualquer um possa ser o próximo alvo. O grande conflito é que o humano julga como se Deus fosse, pensando que jamais estará sentado no banco dos réus. Entretanto, todos estão sujeitos a erros e esse deslize pode lhe custar a vida em virtude de um mau julgamento. Contudo, decisões equivocadas não se originam apenas por culpa exclusiva do júri. Existe também a figura do advogado que por qualquer motivo não cumpre com eficiência o papel de contrapor as provas contrárias ao interesse do réu. Desse modo, a convicção dos jurados fica envenenada pela distorção provocada por incompetência do defensor em contrariar provas ou em levantar dúvidas acerca delas. Logo, dizer que um mau advogado pode condenar um inocente não é hipocrisia em enaltecer a atuação de bons profissionais, mas sim de perigo concreto de injustiça que deve ser combatido com a anulação do processo por ferir frontalmente o princípio do contraditório e da plenitude da defesa.
Dessa forma, refuto o sistema constitucional do tribunal do júri brasileiro que preserva traços de despotismo e não satisfaz o princípio constitucional da plenitude da defesa. Como no Brasil a regra é a incomunicabilidade do júri e o sigilo dos votos, as sentenças poderão estar contaminadas por advogados incompetentes e por sentimentos doentios dos quais me referi acima. Transpondo a realidade brasileira para dentro do filme, percebe-se que o desfecho da estória seria diferente, com a votação secreta de 11 a 1 o réu seria sentenciado à pena de morte, sem ter chances de um julgamento digno. E pior, e se ele fosse realmente inocente?

terça-feira, 1 de junho de 2010

Começa a corrida ao encontro do TRE

Concluí minha inscrição para o concurso do TRE/RS hoje e já estabeleci metas de estudo que deverão ser cumpridas intrepidamente, caso contrário de nada valerá desprender tempo à toa.
Como método de estudo para este concurso, disponibilizarei aqui, todos os dias, o resumo do que eu estudei. Será interessante para averiguar meu desempenho e ao mesmo tempo criar um inventário de informações pertinentes a matéria.
Vamos ao resumo de hoje:

CÓDIGO ELEITORAL
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965

O voto é direto quando o eleitor, sem intermediação, escolhe seus próprios representantes.
O voto é indireto quando o eleitorado elege, inicialmente, delegados, intermediários, que, por sua vez, farão, em segundo grau, a escolha definitiva dos governantes.
O voto pode ser secreto ou aberto. As votações do Congresso Nacional são abertas em diversos casos.

O alistamento e o voto são obrigatórios para:
maiores de 18 anos.
Facultativos (isenção relativa de votos =) para:
maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
maiores de 70 anos;
analfabetos.

Não podem se alistar como eleitores:
os estrangeiros;
os conscritos;
os que tenham perdido os direitos políticos;
os que tenham os direitos políticos suspensos.
(O alistamento é personalíssimo, não cabe alistamento por procuração).

Isenção absoluta do voto:
os estrangeiros;
os conscritos;
os que tenham perdido os direitos políticos;
os que tenham os direitos políticos suspensos;
os que tiveram o título eleitoral cancelado;
os que tiveram o título eleitoral excluído.

Condições de elegibilidade:
nacionalidade brasileira;
o pleno exercício dos direitos políticos;
alistamento eleitoral;
domicílio eleitoral na circunscrição;
a filiação partidária;
idade mínima (35 - presidente e vice (República) e Senador; 30 - governador e vice; 21 - o restante menos vereador que é 18).

Inelegíveis:
analfabeto e inalistáveis;
no mesmo território de jurisdição do titular, o cônjuge, os parentes cosanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção do Presidente, Governador, Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Militar alistável:
-10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
+10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, virará inativo.

Impugnação do mandato eletivo:
15 dias contados da diplomação, para a Justiça Eleitoral;
tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, se temerária (infundado) ou má-fé.

Alistamento:
O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Justificação pelo não comparecimento:
preencher formulário de justificativa, qualquer zona, postos eleitorais, ou da internet;
entregar às mesas receptoras de justificativa em qualquer lugar de votação;
apresentar título de eleitor ou documento.

Caso não possa justificar-se no dia da eleição, terá 60 dias, deverá comparecer em cartório eleitoral onde está escrito para entrar com requerimento ao juiz eleitoral de sua Zona de inscrição.

Fora do país, 30 dias a contar da sua data de retorno, (mesmo procedimento do anterior, porém apresentar comprovante de que esteve fora).

Caso não votar nem justificar, sujeito às seguintes restrições e penalidades:
multa;
concurso público;
vencimentos, remuneração... se funcionário público;
concorrência pública;
empréstimo de entidades públicas;
passaporte, CPF, RG;
matricular-se em ensino oficial ou fiscalizador do governo;
qualquer ato que exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

Justificação da abstenção reiterada:
após 3 ausências consecutivas, prazo 6 meses.

É isso por hoje.

domingo, 30 de maio de 2010

Boas vindas

Será um prazer agregar a este blog e compartilhar com todos os usuários os conhecimentos que eu desvendar durante toda a minha trajetória acadêmica. Será um ótimo método para mim aprimorar o que já aprendi e também ser um canal útil para acadêmicos da área.
Desde já fico feliz em conceber tal ideia.
Aguardem pela magnitude de informações.